- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 0010054-62.2022.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Reclamante, contra a decisão da Corte a quo que havia denegado seguimento aos respectivos recursos de revista. 2 – Nesse quadro, não há interesse recursal da reclamada Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – FUNDAÇÃO CASA – SP para requerer a reforma de decisão monocrática por meio da qual se negou provimento aos agravos de instrumento das outras partes. 3 - Extrai-se do art. 997 do CPC que os recursos de cada parte são independentes uns dos outros. Assim, o trancamento do recurso de revista e a negativa de provimento ao agravo de instrumento de uma parte não pode ser considerado prejuízo processual próprio sanável pela interposição de recurso pela outra parte. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 4 - Portanto, revela-se inviável a admissão de agravo interposto pela reclamada FUNDAÇÃO CASA – SP com objetivo de obter o provimento de agravo de instrumento interposto por outra parte. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDACAO CASA – SP. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI – ME. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Trata-se de controvérsia a respeito d a responsabilidade civil subsidiária dos entes públicos reclamados Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – FUNDAÇÃO CASA – SP e Departamento de Estradas de Rodagem – DER, em relação às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a reclamada Godoy & Araújo Segurança patrimonial EIRELI – ME. 4 – Nas razões do agravo, o Reclamante alega precariedade da fiscalização, que não foi eficaz em impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Afirma não ser suficiente a comprovação de acompanhamento formal mínimo, diante da inadimplência contumaz da empresa prestadora de serviços. 5 – Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 6 – O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 7 – No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 8 – No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 9 – No caso, os fundamentos pelos quais foi afastada a responsabilidade subsidiária dos entes públicos demonstram que o TRT concluiu pela ausência de culpa in vigilando em razão da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços. 10 – Com efeito, constou do acórdão do TRT: “ Ainda, não se pode ignorar que as verbas reconhecidas na presente ação decorreram, na maioria, da revelia e confissão por parte da 01ª reclamada, que não compareceu em juízo ou apresentou defesa nos autos. Neste contexto, ao contrário do entendimento da Origem, observa-se que a prova da fiscalização documental, trazida com a defesa, mostra-se suficiente a comprovar que durante o período contratual do reclamante houve efetiva fiscalização do contrato por parte da 02ª reclamada FUNDAÇÃO CASA, o que afasta a culpa do Ente Público, requisito essencial para sua responsabilização. De igual modo, não é possível responsabilizar o 04º reclamado DEPARTAMENTO DE ESTADAS E RODAGEM como pretende o reclamante” . 11 - Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre a culpa in vigilando , seria necessário o reexame de fatos e provas, em relação às alegações de falta de fiscalização eficiente, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 12 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 13 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010054-62.2022.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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