JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001417-44.2011.5.09.0513

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001417-44.2011.5.09.0513, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Concluiu que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Registrou-se que “a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição de fundamentação do acórdão relativa a “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM” e, posteriormente, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Tanto que as razões do recurso de revista não tratam da matéria abordada no trecho transcrito, qual seja, a possibilidade de se prosseguir com a execução em face do devedor subsidiário quando não encontrados bens do devedor principal para a satisfação do crédito.” Nas razões do presente agravo, a parte ventila pretensão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Sustenta que não houve omissão na fiscalização do contrato. Afirma que, “tendo o ente político responsável pela contratação atuado de forma adequada, formalizando todos os pagamentos mensais devidos à contratada somente após a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias assumidas pela empresa (via certidões de sua regularidade no INSS, FGTS e Ministério do Trabalho, etc.), como estipulado no contrato administrativo, não pode o Município ser responsabilizado, sequer de forma subsidiária, com relação às verbas postuladas na lide, tal como atualmente dispõe, expressamente, a Súmula 331, V, do TST.” (fls. 676). Aponta ofensa aos artigos 102, § 2°, da Constituição Federal; 71 da Lei n° 8.666/1993. Indica contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST Portanto, constata-se que a parte se limita apresentar fundamentos jurídicos sobre matéria diversa da examinada na decisão monocrática, em patente inobservância à necessária dialeticidade recursal. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001417-44.2011.5.09.0513. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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