JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101139-12.2022.5.01.0053

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0101139-12.2022.5.01.0053, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA . N o caso, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, limitou-se a afirmar que estava comprovado “ que o autor trabalhou prestando serviços para a Recorrente ” e que “ a 5ª ré beneficiou-se da mão de obra do autor e era a tomadora da mão de obra no momento da rescisão contratual”. Por fim, analisou a legalidade da terceirização, concluindo que “ seja na atividade meio ou fim, lícita a terceirização de serviços ”. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que “ não existe qualquer contrato de terceirização de mão-de-obra, mas, sim, contrato de natureza civil” , implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, da forma como delineada no acórdão regional, a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV do TST, segundo a qual: “[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial” . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101139-12.2022.5.01.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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