JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020197-79.2021.5.04.0332

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 0020197-79.2021.5.04.0332, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Não se trata de contrato de distribuição típico a atrair o art. 710 do Código Civil, como pretendido pela recorrente. Registra-se que não se discute, in casu , a licitude do contrato de terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula n.º 331, IV do TST. Precedentes. Dessa forma, é incontroverso que foi celebrado contrato de terceirização de serviços, e não de representação comercial, como pretende a recorrente. Logo, correta a condenação subsidiária da recorrente que se beneficiou do labor da reclamante. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020197-79.2021.5.04.0332. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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