- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010584-24.2017.5.03.0099, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMAS INTERNAS DA EMPRESA INCORPORADAS AO CONTRATO DE TRABALHO. Consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a reclamante, desde a sua contratação, em 3/7/1981, percebeu a verba auxílio-alimentação; b) não havia norma prevendo a natureza indenizatória do benefício no momento da admissão da reclamante; c) somente em 1987 foi estabelecida a natureza indenizatória da parcela em norma coletiva. Diante dessas premissas, o Tribunal Regional concluiu que a parcela paga no momento da contratação e nos primeiros anos de vigência do contrato de trabalho possuía natureza salarial, salientando a inviabilidade de posterior adesão ao PAT ou previsão em norma coletiva alterar a natureza da parcela. Esta Primeira Turma revisou seu posicionamento, uma vez que, em pesquisa aos recentes julgados da Suprema Corte, verificou-se que a fixação do entendimento de que a matéria em debate não tem estrita aderência à tese firmada no Tema 1.046, visto que a discussão, em tais hipóteses, diz respeito aos direitos decorrentes de normas internas da empresa incorporadas ao contrato de trabalho e não à validade ou invalidade de norma coletiva. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 desta Corte. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a aludida Orientação Jurisprudencial, verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, por incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos, tampouco de divergência jurisprudencial. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010584-24.2017.5.03.0099. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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