JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021401-60.2017.5.04.0701

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo 0021401-60.2017.5.04.0701, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST E OJ 413 DA SBDI - 1 DO TST. 1 . Na hipótese, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo o acórdão regional que declarou a natureza salarial do auxílio alimentação. 2. Extrai-se do acórdão regional que o auxílio alimentação foi pago ao autor com caráter remuneratório desde o início da contratação, que ocorreu em 1983 e, antes da adesão da empresa ao PAT, que se deu em 2008. Não há registro fático sobre a data em que houve pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório à parcela. Assim sendo, não merece reparos a decisão agravada, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva, conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. 3. Cabe ainda ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021401-60.2017.5.04.0701. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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