- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016210-05.2020.5.16.0019, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente à falta de prequestionamento da matéria, concernente à aplicabilidade da Súmula nº 388 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT reconheceu que o pagamento do benefício tíquete alimentação decorreu de mera liberalidade, porquanto a Reclamada não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo do direito, pois “não juntou a convenção coletiva do exercício de 2019 ” (fl. 211). Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa , nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016210-05.2020.5.16.0019. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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