- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-73.2021.5.02.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (precedentes) 3. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No agravo de instrumento de fls. 1079/1099 (Num. 4072325), observa-se que a reclamada limitou-se a apresentar argumentação genérica renovando os fundamentos meritórios constantes no âmbito do recurso de revista, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do despacho de admissibilidade proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, no seguinte sentido: “nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo(a) recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos”. 2. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo de instrumento em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 3. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001035-73.2021.5.02.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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