JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000095-47.2024.5.22.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000095-47.2024.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 2. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 3. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao condenar subsidiariamente o Estado, atribuindo à administração pública, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever e, que “o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-la a juízo, independentemente de determinação”, proferiu decisão em contrariedade a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000095-47.2024.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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