- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000754-18.2012.5.02.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos auferidos pelo executado. 3. Na hipótese, a Corte Regional assentou a impenhorabilidade dos proventos auferidos pelo executado pois o montante percebido (R$ 2.426,44) é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos e, por isso, não se enquadra no § 2º do art. 833 do CPC. Além disso, consignou que o crédito trabalhista não se insere no conceito de prestação alimentícia a autorizar a aplicação do mencionado dispositivo de exceção (833, § 2º, do CPC). 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Inclusive, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 75 ) a seguinte tese vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor .”. 6. Assim, ao compreender que os proventos percebidos pelo executado são impenhoráveis até o montante de 50 salários-mínimos, inclusive para o pagamento de crédito trabalhista, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000754-18.2012.5.02.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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