- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000821-88.2010.5.12.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte exequente contra acórdão do TRT da 12ª Região que negou provimento ao seu agravo de petição. 2. O exequente defende a possibilidade de penhora parcial da aposentadoria do executado. 3. Interposto agravo de petição contra decisão do juízo executório que determinou a liberação de penhora contra o executado, o TRT consignou que “ o recorrente não impugna a parte da decisão, na qual a magistrada declarou que a penhora recaiu sobre os valares da aposentadoria. E mais, analisando os extratos bancários de fls.706/709, tenho por comprovado que o valor bloqueado na conta corrente nº 3523704101, ag. 0180, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, de titularidade do executado Zanir Domingos Trombetta, no importe de R$ 117,70, é proveniente de aposentadoria ”. 4. Sobre o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinou a matéria, no Tema nº 75 da Tabela de IRR, e concluiu pela validade das disposições normativas que possibilitam a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observados os limites legais. 5. A esse respeito, diante do novo regramento, passou-se a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 6. Assim, ao compreender que os créditos trabalhistas não se inserem na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte Superior, razão pela qual se impõe o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000821-88.2010.5.12.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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