JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010297-04.2024.5.03.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010297-04.2024.5.03.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. Na hipótese, a Corte Regional ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços, consentiu com a jurisprudência pacificada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010297-04.2024.5.03.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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