- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000190-64.2024.5.08.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a decisão que entendeu não ser deserto o recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “o depósito recursal foi recolhido de forma regular e tempestiva, por empresa componente do grupo econômico”. Efetivamente, extrai-se do comprovante de pagamento que o recolhimento das custas foi efetivado por “BRASIL B F ETHANOL LTDA”- pessoa estranha à lide. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome da parte reclamada, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo e o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Neste contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceiro em nome do reclamado não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, não há falar em deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000190-64.2024.5.08.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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