- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100185-23.2021.5.01.0207, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da alegada ofensa direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução, em contexto no qual figura Sociedade Anônima no polo passivo da demanda. A partir do julgamento do RR-462-93.2017.5.19.0005, a e. 5ª Turma do TST firmou o entendimento de que, em tais casos, é possível reconhecer a ofensa direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dado que o regramento jurídico da Sociedade Anônima não permite a responsabilização de gestores sem que haja comprovação de dolo ou culpa na condução dos negócios, o que atrai a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, e, por conseguinte, afasta o redirecionamento automático dos débitos em casos de inadimplência trabalhista, por não ser possível a aplicação da teoria menor quando figura no polo passivo da demanda uma sociedade anônima. Precedente. Sendo esta a hipótese dos autos, resta caracterizada a transcendência política da matéria, com consequente violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100185-23.2021.5.01.0207. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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