- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 1000266-52.2022.5.02.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT consignou que “ o laudo pericial constatou que o reclamante, de 5/2/2004 a 31/5/2021, trabalhou como gerente predial, submetido a condições perigosas, conforme anexo 2 da NR 16, em razão da existência de 1 gerador de 84 KVA com um tanque de 250 litros .” Consignou, ainda, que “ considerando que as atividades executadas pelo autor não se inseriam no quadro de atividades e operações do Anexo I da NR 16 e que ele não atuava na área interna do local onde o líquido inflamável era armazenado, não há direito ao adicional de periculosidade ”. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de arma-zenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Decisão agravada em conformidade com esse entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000266-52.2022.5.02.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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