JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000735-54.2021.5.09.0088

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0000735-54.2021.5.09.0088, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, em especial o laudo pericial, concluiu ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Consignou, com base na conclusão pericial, que “o Reclamante não operava nas salas onde havia armazenamento de inflamáveis”, que “não acessava a bacia de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos, portanto, não laborava em área de risco, conforme Anexo 2 da NR-16”, que “o volume de combustível existente nas instalações da Reclamada estão de acordo com o Anexo III da NR 20” e que, “no caso em questão, os tanques de inflamáveis líquidos existentes na Reclamada são destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e para assegurar o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000735-54.2021.5.09.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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