JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010795-77.2023.5.03.0187

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0010795-77.2023.5.03.0187, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de violação do artigo 492 do CPC, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS. PROVIMENTO. 1. Configura julgamento extra petita a decisão do Tribunal Regional que, sem provocação da parte, afasta, de ofício, o benefício da justiça gratuita concedido na sentença, incorrendo em violação ao art. 492 do CPC. 2. Restabelecida a sentença quanto à concessão do benefício, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no sentido de que, embora devidos, os honorários advocatícios sucumbenciais, terão a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010795-77.2023.5.03.0187. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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