- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-66.2019.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista limita-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do CPC não está apta a impulsionar o apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ANTECIPAÇÃO DE PCCS. INTEGRAÇÃO EM PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a "VP ACT Última Referência" não possui natureza permanente e que a gratificação de titulação possui base de cálculo definida em lei, não comportando a incidência do percentual de 7,8% previsto em norma coletiva, a qual deve ser interpretada restritivamente. A pretensão de reforma, sob o argumento de violação aos arts. 7º e 8º da Constituição Federal, demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação das cláusulas normativas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de trechos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedando a compensação automática de honorários sucumbenciais com créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Contudo, a manutenção da condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo Tribunal Regional, harmoniza-se com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que preserva a garantia da assistência judiciária gratuita enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, sem autorizar descontos imediatos. Inexistência de violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000214-66.2019.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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