- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0073800-40.2005.5.02.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI SEM COMINAÇÃO EXPRESSA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI SEM COMINAÇÃO EXPRESSA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI SEM COMINAÇÃO EXPRESSA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente, quando descumprida a determinação judicial ao exequente para dar prosseguimento à execução, após o advento da Lei nº 13.467/2017, em vista da ausência de cominação expressa da ocorrência da prescrição. 2. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). 3. Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 6. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Isso significa que o dispositivo legal em comento só se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período posterior à vigência da nova lei, conforme critério estabelecido no 11-A da CLT e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, podendo ser aplicada a requerimento ou de ofício. Portanto, não há no comando legal a exigência de previsão expressa de cominação da ocorrência prescrição. 8. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que afastou a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, não obstante tenha a exequente ficado inerte à determinação judicial, ocorrida em 28.6.2019, por prazo superior a dois anos, violou o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0073800-40.2005.5.02.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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