- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001059-93.2023.5.02.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL ENTRE DUAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL ENTRE DUAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é incontroverso que a primeira reclamada firmou contrato com a Claro S.A. com o objetivo de atuação conjunta para comercialização de produtos e prestação de serviços de atendimento aos seus clientes. Registrou que o reclamante trabalhava exclusivamente para a segunda reclamada e que havia ingerência desta sobre os funcionários da primeira reclamada, pois eram fornecidos treinamentos mensais por sua funcionária nas dependências da primeira reclamada. Assim, concluiu pela existência da terceirização de serviços e condenou a segunda reclamada de forma subsidiária. 3. Da análise dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre a CLARO S.A. e a primeira reclamada não se caracterizou como contrato de prestação de serviços com cessão de mão de obra, mas sim como contrato comercial de natureza civil , voltado à distribuição e/ou revenda de produtos e serviços da tomadora, sem subordinação ou ingerência direta sobre a execução do trabalho pelo reclamante. 4. No caso em que a contratada desenvolve atividade empresarial própria, assumindo integralmente os riscos do negócio, não há falar em terceirização de mão de obra nem em transferência de responsabilidade trabalhista à contratante. A existência de treinamentos, fornecimento de materiais de marketing ou padronização de procedimentos comerciais decorre do próprio modelo negocial e não implica ingerência na gestão de pessoal da empresa contratada. 5. Assim, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar subsidiariamente a segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas possui natureza comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001059-93.2023.5.02.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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