JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001819-14.2023.5.02.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001819-14.2023.5.02.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a relação mantida entre as reclamadas tinha por objeto a comercialização de produtos da Telefônica Brasil por meio da atividade econômica desenvolvida pela Ocitel Telecomunicações. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST na hipótese de contrato de natureza comercial realizado entre empresas, referente à promoção e comercialização de produtos, pois inexiste a intermediação de mão de obra. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de terceirização de serviços e, com isso, manter a responsabilidade subsidiária da recorrente ao adimplemento das verbas trabalhistas, não observou os ditames do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001819-14.2023.5.02.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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