JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-61.2023.5.03.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-61.2023.5.03.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE EPI. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE. NÃO ADERÊNCIA NO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. Na hipótese, a Corte regional, mediante interpretação da norma coletiva em comento, concluiu que ao contrário da tese defendida pela reclamada, a previsão convencional não exime o empregador do fornecimento e fiscalização de uso do EPI. Não houve, portanto, declaração de invalidade da norma, mas apenas a interpretação de seu conteúdo quanto ao sentido e alcance, motivo pelo qual a presente hipótese não encontra aderência no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Ademais, no caso concreto, a Corte regional foi expressa ao apontar que a prova pericial constatou a existência de contato do substituído com agentes insalubres, ao quais não foram neutralizados com o uso de EPIs adequados. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. O apelo não merece seguimento diante de seu mau aparelhamento, tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista por violação direta e literal de preceito da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmulas deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, nas razões de recurso de revista interpostas quanto ao tema, não há a indicação de violação direta de nenhum dispositivo constitucional, alegação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior, tampouco a Súmula Vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011046-61.2023.5.03.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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