- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011205-04.2023.5.03.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE EPI. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE. NÃO ADERÊNCIA NO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. Na hipótese, a Corte regional, mediante interpretação da norma coletiva em comento, concluiu que ao contrário da tese defendida pela reclamada, a previsão convencional não exime o empregador do fornecimento e fiscalização de uso do EPI. Não houve, portanto, declaração de invalidade da norma, mas apenas a interpretação de seu conteúdo quanto ao sentido e alcance, motivo pelo qual a presente hipótese não encontra aderência no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Ademais, no caso concreto, a Corte regional foi expressa ao apontar que a prova pericial constatou a existência de contato do substituído com agentes insalubres, ao quais não foram neutralizados com o uso de EPIs adequados. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. O apelo não merece seguimento diante de seu mau aparelhamento, tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista por violação direta e literal de preceito da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmulas deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, nas razões de recurso de revista interpostas quanto ao tema, não há a indicação de violação direta de nenhum dispositivo constitucional, alegação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior, tampouco a Súmula Vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. TEMA Nº 170 DA TESE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Prevalece, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que a nova redação do § 3º do artigo 11 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não afasta os efeitos do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, permanecendo incólume o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do TST. Essa posição foi reafirmada no Tema nº 170 da Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do processo RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, com a seguinte redação: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011205-04.2023.5.03.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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