- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010053-06.2019.5.03.0086, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMJRP/frpc/abc AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento não foi provido, porque desfundamentado. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O reclamante, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista e à aplicação da Súmula nº 126 do TST, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação em seu agravo de instrumento, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade.Agravo não conhecido.INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento não foi provido. Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento da parte ao fundamento de que a constatação da alegada supressão do intervalo, conforme alegado, demandaria o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não tendo sido constatada a alegada supressão, não houve efetiva adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da previsão contida no artigo 71, § 4º da CLT, tampouco quanto o entendimento firmado na Súmula nº 437, item I do TST. Observou-se ainda que o reclamante não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que a parte agravante não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010053-06.2019.5.03.0086. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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