- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000027-19.2016.5.17.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento do reclamado não foi provido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. O reclamante, em seu agravo, manifesta inconformismo com a decisão denegatória, sustentando de forma genérica que o recurso de revista atendeu aos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Alega ter indicado de forma específica violações a dispositivos constitucionais e legais, bem como divergência jurisprudencial válida. Renova as teses de mérito já deduzidas no recurso de revista, insistindo na necessidade de exame do conteúdo da controvérsia. O agravante nada dispõe sobre o não provimento do seu agravo de instrumento pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000027-19.2016.5.17.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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