- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0001957-91.2015.5.17.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema “ Terceirização de Serviços de Manutenção de Máquinas. Responsabilidade Subsidiária da Empresa Tomadora”. Discute-se a responsabilidade da agravante quanto às obrigações trabalhistas devidas à parte reclamante. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “em se tratando de entidades classificadas como privadas, como é o caso, a responsabilidade subsidiária decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da jurisprudência firmada pelo TST, através do item IV, de sua Súmula 331, não se podendo olvidar que a jurisprudência também é fonte de Direito (art. 8º, caput, da CLT)” (pág. 1.057). Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que, “considerando que foi em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado com a recorrente (fato incontroverso), que o direito dos substituídos reclamante foi lesado, então ela é responsável indireta pela reparação. Afinal, esta também se beneficiou da força de trabalho dos empregados da 1ª ré e por isso deve arcar com a responsabilidade do ressarcimento” (pág. 1.057). Assim, observa-se que embora a parte reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011, in verbis : " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial .". Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com o entendimento da Súmula n° 331, item IV, do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001957-91.2015.5.17.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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