- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021315-35.2017.5.04.0234, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, ainda, que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária imposta à segunda ré. Consignou entender que “a relação mantida entre as reclamadas era de verdadeira prestação de serviços, uma vez que a primeira reclamada terceirizou a produção de peças dos seus automóveis à segunda reclamada, e interferia no processo produtivo. Concluo, assim, que a primeira reclamada foi beneficiária do trabalho do reclamante durante todo o contrato de trabalho, uma vez que a existência de relação jurídica entre as empresas faz presumir que todo o corpo funcional da prestadora trabalhou em proveito da tomadora dos serviços”. 3. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021315-35.2017.5.04.0234. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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