JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020933-51.2019.5.04.0661

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020933-51.2019.5.04.0661, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). SÚMULA N.º 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDICAM O DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA EMPREGADA NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se houve, no caso em análise, dispensa discriminatória da parte autora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula n.º 443 do TST. 3. Na hipótese, caberia à empregadora provar, de forma robusta, que não tinha conhecimento do estado de saúde da parte autora no momento da dispensa, bem como que dispensou a empregada, diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. 4. No caso dos autos, em que pese a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que “há indícios contundentes de que a empregadora tinha ciência do estado de saúde da trabalhadora e da consequente impossibilidade da ruptura da relação laboral”, não é o que se depreende do quadro fático delineado no próprio acórdão recorrido. Na ocasião, a Corte de origem registrou que “a dispensa ocorreu em 07/03/19 (TRCT ID. 9c59a84 - Pág. 1 a 2) e que no atestado médico de ID. 4020648 - Pág. 1 há informações de que a parte autora apresenta quadro de neoplasia mamária (CID 50.9) e necessitou de afastamento das atividades profissionais entre 09/09/19 a 23/09/19”. Pontua, no entanto, que “o fato de o atestado médico ser posterior à dispensa, por si, não autoriza a conclusão de que a ré desconhecia o estado de saúde da trabalhadora, até porque, a rigor, para efetuar a dispensa deveria estar a par das condições de saúde da trabalhadora, mediante análise médica a ser realizada antes do rompimento da relação de emprego, ressaltando-se que a neoplasia mamária com muita probabilidade precisou de um tempo para se desenvolver e inexiste notícias de que a condição de saúde da autora era diversa quando do rompimento da relação de emprego”. Consignou que “ainda que assim não fosse, de qualquer modo a relação de emprego restou ilegitimamente encerrada diante do quadro de saúde que iniciou-se, repisa-se, de modo contemporâneo à dispensa, uma vez que o atestado médico é de novembro de 2019 e a dispensa ocorreu em março de 2019, ou seja, cerca de 9 meses depois. Retoma-se, quadros de neoplasia mamária por certo possuem um período para se apresentarem e necessitam de exames e laudos médicos”. Registra que “o ‘ASO demissional’ anexado nos autos nada indica acerca de exames complementares mínimos (ID. 4ad091d - Pág. 1)”. Ressalta que “o fato de a autora pretender a reintegração ainda que por analogia às situações de gestante nos casos de desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, por si, não autoriza concluir que a dispensa da trabalhadora ocorreu em completo desconhecimento do estado de saúde pela empregadora”. Pontua, por fim, que “o fato de ter dispensado outros trabalhadores no período igualmente não autoriza supor que a ré desconhecia o estado de saúde da autora quando da dispensa”. 5. No presente contexto, sem adentrar na análise de fatos e provas, mas apenas com base no quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se verifica a caracterização de dispensa discriminatória. Ao contrário da conclusão do Tribunal Regional, não há qualquer indício, no acórdão recorrido, no sentido de que a ré tivesse conhecimento do estado de saúde da autora à época da rescisão contratual. Pelo contrário, a demissão da trabalhadora ocorreu em março de 2019, no contexto de desligamento de outros empregados, e foi precedida de exame médico demissional, o que demonstra a adoção dos procedimentos regulares pela empresa. 6. Ademais, o diagnóstico da neoplasia maligna, condição de saúde que poderia, em tese, ensejar proteção contra despedida arbitrária ou discriminatória, ocorreu apenas em novembro de 2019, ou seja, aproximadamente nove meses após o término do vínculo empregatício. Diante disso, não há como presumir que a empregadora tivesse ciência da doença no momento da rescisão contratual, tampouco que tenha agido com qualquer intuito discriminatório. 7. Acrescenta-se, ainda, que, somado ao fato de não haver indícios no acórdão do conhecimento da empresa quanto à saúde da empregada, a própria autora admite, ainda que de forma indireta, que a ré não tinha ciência de seu estado de saúde no momento do desligamento. Isso porque a parte autora invoca, por analogia, a proteção conferida à gestante nos casos em que o empregador desconhece a gravidez no momento da dispensa. Tal argumento, longe de amparar sua pretensão, revela exatamente o oposto: que a empregadora não possuía conhecimento prévio ou contemporâneo ao desligamento sobre a condição de saúde da trabalhadora. Ou seja, a autora parte da premissa de que o estado de saúde era desconhecido, o que afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a dispensa como discriminatória. 8. Ressalte-se que, para a configuração da dispensa discriminatória, exige-se, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 443 do TST, a presença de elementos objetivos que indiquem que a dispensa ocorreu em razão de doença estigmatizante ou por motivo discriminatório. Ou seja, faz-se necessária a demonstração de que a dispensa ocorreu em razão direta da condição de saúde da empregada, associada ao estigma social da doença e ao conhecimento dessa condição pelo empregador , o que não se verificou no caso dos autos em que o desligamento ocorreu antes mesmo do diagnóstico da enfermidade, o que afasta, por completo, a presunção de discriminação. 9. Portanto, ausentes os requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da dispensa discriminatória, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade da rescisão contratual ocorrida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020933-51.2019.5.04.0661. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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