- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-82.2012.5.06.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO . TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DE IRR. PRECEDENTE VINCULANTE N.º 18 DO TST. Tendo em vista a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Precedente Vinculante n.º 18 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que a empresa prestadora de serviços, ainda que não condenada, possui interesse recursal para impugnar decisão que reconhece vínculo de emprego diretamente com a tomadora, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, porquanto o acórdão Embargado afastou o interesse recursal da prestadora em desconformidade com o referido precedente. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo para reexaminar o Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE N.º 18 DO TST. O Tribunal Pleno do TST firmou, no Precedente Vinculante n.º 18, entendimento de que a empresa prestadora de serviços, ainda que não condenada, possui interesse recursal para impugnar decisão que reconhece vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Evidenciado, portanto, o interesse recursal da prestadora, o indeferimento do processamento do Recurso de Revista configura possível violação do art. 5.º, LV, da CF. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL). INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 1.305/2014 E 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE N.º 18 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA N.º 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST firmou, no Precedente Vinculante n.º 18, entendimento de que a empresa prestadora de serviços, ainda que não condenada, possui interesse recursal para impugnar decisão que reconhece vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Reconhecida a violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e estando delineado no acórdão regional o quadro fático suficiente ao reenquadramento jurídico da controvérsia, a causa encontra-se em condições de julgamento imediato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido da licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, independentemente da natureza das atividades desempenhadas, sem formação automática de vínculo de emprego entre o trabalhador da prestadora e a tomadora de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária desta. Superado, assim, o entendimento anteriormente consagrado no item I da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, conforme decidido no RE n.º 635.546 (Tema n.º 383 da Repercussão Geral), reconhecida a licitude da terceirização e ausente subordinação jurídica direta com a tomadora, não são devidas ao trabalhador terceirizado as verbas e vantagens asseguradas aos empregados da empresa contratante. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou o interesse recursal da prestadora e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária ao fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim e inserção do trabalhador na estrutura organizacional da tomadora. Todavia, ausente no quadro fático regional a demonstração de subordinação jurídica direta do trabalhador ao banco, revela-se inviável o reconhecimento do vínculo com a tomadora, impondo-se o afastamento da ilicitude da terceirização e a improcedência dos pedidos dela decorrentes. Transcendência política reconhecida (art. 896-A, §1.º, II, da CLT). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000142-82.2012.5.06.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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