- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001571-54.2014.5.12.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDENVIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado público concursado em sociedade de economia mista. A Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 determinava que “A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" . Esta jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial nº 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Todavia, permaneceu celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação da demissão das demais empresas estatais, notadamente as que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. A matéria jurídica, que novamente teve repercussão geral reconhecida - Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal, leading case RE 688.267 - firmou o entendimento no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no artigo 482 da CLT. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente às hipóteses de resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, a qual ocorreu em 23/02/2024. Logo, a partir desse julgamento, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, segundo o qual “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade” está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa imotivada ocorrida em 18-08-2013. Contudo, tendo a dispensa ocorrido em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica o referido precedente vinculante, em razão da modulação prevista, devendo ser observado o entendimento anterior do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, no sentido de que a dispensa não necessita de motivação. Na hipótese, tendo em vista a reforma da decisão regional relativa à legalidade do ato demissional, a consequência a consequência lógica é excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001571-54.2014.5.12.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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