JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000732-80.2014.5.21.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000732-80.2014.5.21.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACERCA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2) MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL deferida, além da despedida imotivada, pela constatação de evidências do caráter persecutório do ato. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CORRETA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I e III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "§ sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, no que diz respeito à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não demonstrou a efetiva provocação à Corte Regional através da transcrição de suas razões de embargos declaratórios no tópico específico da preliminar, de modo a demonstrar a efetiva omissão por ela alegada. Ademais, não transcreveu o acórdão regional quanto ao mérito da indenização por dano moral no tópico específico. Observância do entendimento firmado nesta Corte superior, através da SbDI-1, no julgamento dos autos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Tal entendimento resulta da aplicação dos incisos I e III do mencionado dispositivo, os quais obrigam a parte recorrente a comprovar o prequestionamento da matéria, apresentar impugnação dialética e demonstrar, analiticamente, a violação dos dispositivos legais ou constitucionais invocados. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACERCA DA DESPEDIDA IMOTIVADA. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. POSSÍVEL DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Deixo de examinar a preliminar em destaque no tocante à despedida imotivada, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, por vislumbrar prolação de decisão de mérito favorável à recorrente. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-I do TST, para determinar o julgamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. Discute-se a necessidade de motivação da despedida do empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Em decisão proferida em 28/2/2024, a Suprema Corte, no julgamento RE 688.267, decidiu em sentido contrário à jurisprudência até então sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho para firmar a tese de que a motivação do ato para a dispensa de empregado não é exigência direcionada apenas à ECT, sendo requisito necessário também para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública. A partir desse julgamento, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, segundo o qual " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validad e" está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. Na hipótese destes autos, tendo em vista que a dispensa do reclamante ocorreu antes dessa data, não se aplica a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo válida a despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000732-80.2014.5.21.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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