- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000336-40.2022.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTERJORNADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). Na hipótese, Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para, em período posterior a 11/11/2017, determinar a natureza indenizatória do período suprimido do intervalo do artigo 66 da CLT, em vista da alteração da redação do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. O Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), definiu tese com efeito vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, a decisão do Regional pela aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, encontra-se em conformidade com o precedente de efeito vinculante firmado pelo Pleno do TST em incidente de recurso repetitivo de reafirmação de jurisprudência (arts. 132-A, caput e §§ 4º e 5º, c/c 284 do RITST). Agravo de instrumento desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VERBA PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão do Regional, quanto aos temas em epígrafe, encontra-se amparada no exame do quadro fático-probatório dos autos, cujo reexame mostra-se inviabilizado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, a Corte regional não emitiu pronunciamento explícito de tese acerca do alegado enriquecimento sem causa do autor, tampouco foi instada a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o que atrai, à espécie, a aplicação do teor da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 225 DO TST. Discute-se se a parcela variável paga a título de produtividade (prêmio-produção) repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Esta Corte superior firmou entendimento de que a ausência de reflexos no repouso semanal remunerado, na forma da Súmula nº 225 do TST, somente ocorre quando a gratificação por produtividade for paga em valor fixo mensal, hipótese em que o valor do descanso semanal já se encontra considerado. Por outro lado, tratando-se de verba de caráter variável que tenha o cunho de remunerar a produção do trabalhador, atribuindo-lhe a natureza eminentemente remuneratória, é devido o pagamento dos reflexos em todos os consectários legais, inclusive no que diz respeito ao repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DE UMA HORA. CONCESSÃO PARCIAL. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL . Prevê o artigo 71, caput, da CLT que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que as partes são livres para ajustar o intervalo intrajornada entre uma e duas horas diárias e, no caso de não concessão ou de concessão parcial desse intervalo, o empregador estará obrigado a pagar o tempo faltante para completar o intervalo contratual de duas horas, e não apenas o período mínimo faltante para uma hora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000336-40.2022.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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