- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020719-66.2021.5.04.0701, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou demonstrado nos autos que era plenamente possível o controle da jornada do reclamante. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, além de apresentar declaração de hipossuficiência, recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pelo INSS. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca do momento da definição dos índices de atualização do débito trabalhista, uma vez que o Tribunal Regional relegou à fase de liquidação a definição dos índices. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, fixou tese de caráter vinculante e efeito erga omnes , no sentido de que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmo critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Foram ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, apenas os pagamentos já realizados e as hipóteses em que houve previsão expressa e concomitante, no título executivo judicial, do índice de correção monetária e dos juros da mora a serem utilizados. Destaque-se, no particular, o item 6 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º 58, que delimita que, “ em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ” (destaques acrescidos). 4. Precedente vinculante possui efeito erga omnes e aplicação imediata. 5. O Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a tese vinculante firmada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, contrariou os seus termos, ensejando, desse modo, a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020719-66.2021.5.04.0701. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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