- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-30.2022.5.12.0039, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. IRR N.º 21 JULGADO PELO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante, mesmo diante da apresentação de declaração de hipossuficiência do obreiro. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou a jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, I, ao decidir que “ é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ”. 4. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula n.º 463 desta Corte uniformizadora. 5 . Constatando-se que a decisão proferida pela Corte de origem revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do autor para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 3. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA N.º 73 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, para fins de configuração da exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a mera possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meio indireto, afasta o enquadramento do trabalhador externo na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ”. 3. Consoante se depreende do quadro fático delineado pela Corte regional, havia roteiros de visitas a serem cumpridos pelo empregado, bem como havia o registro das visitas efetuadas no sistema da empresa e, ainda, o empregado utilizava iPad que permitia a sua localização. Com efeito, dos elementos constantes no acórdão recorrido, é possível concluir que a reclamada dispunha de meios aptos ao controle da atividade externa desempenhada pelo obreiro, ainda que alegue não os utilizar com essa finalidade. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter o enquadramento do obreiro na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, decidiu de forma contrária à jurisprudência uniforme desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao referido dispositivo celetista. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000590-30.2022.5.12.0039. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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