- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo Interno 1000997-76.2023.5.02.0034, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, segundo o qual, na hipótese de benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica é necessária prova cabal quanto à hipossuficiência econômica da empresa; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado para a condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Mantem-se, assim, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000997-76.2023.5.02.0034. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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