JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002776-68.2011.5.02.0078

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 0002776-68.2011.5.02.0078, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), e é objeto de exame do Tema n.º 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, o entendimento adotado pelo Regional alinha-se ao atual posicionamento desta Primeira Turma, no sentido de que, mesmo iniciada a execução anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes do art. 11-A, § 1.º, da CLT, desde que realizada na vigência do novo regramento. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002776-68.2011.5.02.0078. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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