- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011068-97.2023.5.18.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO POR DEMISSÃO NO SINDICATO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional não reconheceu a validade de norma coletiva que dispensa a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, haja vista se tratar de direito indisponível previsto na Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Esta Corte Superior, por sua vez, firmou entendimento de que a estabilidade da gestante representa norma de ordem pública e de natureza indisponível, voltada, em essência, à tutela do nascituro, da criança, da dignidade da pessoa humana e da vida. Tal proteção encontra previsão expressa na Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; 7º, XVIII; e 227, caput), no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 10, II, “b”), em normas infraconstitucionais (arts. 391-A e 611-B, XXIV, da CLT e art. 100, parágrafo único, incisos I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90), bem como em tratados internacionais da OIT. 4. Assim, por se tratar de um direito absolutamente indisponível e insuscetível de flexibilização por meio de negociação coletiva, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, não havendo, portanto, qualquer afronta aos preceitos legais e constitucionais indicados. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011068-97.2023.5.18.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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