- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000128-74.2024.5.23.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. É incontroverso nos autos o estado gravídico da autora ao tempo do pedido de demissão, a qual ocorreu sem a devida assistência sindical . A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". Por outro lado, no julgamento do tema 119, relativo ao processo RR-0000321-55.2024.5.08.0128 – acórdão publicado em 9/5/2025, ficou estabelecido que “ A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante ”. Diante desse contexto, a decisão do Regional está com consonância com o entendimento prevalente no TST. Ainda, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . Portanto, o desconhecimento da autora do seu estado gravídico ao tempo do pedido de demissão não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, razão por que é obrigatória a assistência sindical, nos moldes do art. 500 da CLT. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000128-74.2024.5.23.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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