JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020300-94.2021.5.04.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020300-94.2021.5.04.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA POR ATÉ QUATRO HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que estabelece jornada de oito horas, de segunda-feira à sexta-feira, com previsão de possibilidade de prorrogação por até quatro horas extraordinárias, de modo que a soma da jornada com as horas extras eventualmente realizadas não ultrapasse o limite máximo de doze horas de trabalho efetivo. . 2. O Tribunal Regional decidiu que as cláusulas que preveem como normal a superação do limita diário de dez horas atentam contra as normas de proteção ao trabalho, invalidando-as. 3. Como já posto na decisão monocrática, a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 4. Com efeito, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, estando a tese recursal superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020300-94.2021.5.04.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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