JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020795-79.2020.5.04.0231

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020795-79.2020.5.04.0231, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046), fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 1.2. No caso, o Tribunal Regional invalidou o banco de horas previsto em norma coletiva, em razão de suposto descumprimento dos critérios estabelecidos para sua implementação. Contudo, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.3. O eventual descumprimento do pactuado não invalida a norma coletiva, conforme recente julgado do Tribunal Pleno do STF (RE 1476596, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 18-04-2024). 1.4. Mantém-se irretocável a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar válida a norma coletiva e remeter à fase de liquidação a apuração de eventual trabalho extraordinário prestado sem a devida contraprestação ou compensação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020795-79.2020.5.04.0231. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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