JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010995-69.2019.5.03.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010995-69.2019.5.03.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O recurso de revista da reclamada foi provido para afastar a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão da função gratificada efetiva e do adicional de incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e diferenças da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049), julgando-se improcedente a demanda. 2 – O reclamante alega haver omissão quanto à interpretação conferida à RH 115 e quanto ao disposto no art. 114 do Código Civil e argumenta que a decisão embargada desconsiderou a jurisprudência firmada no TST. 3 – Aplicou-se, no acórdão embargado, a tese firmada na SbDI-1 desta Corte no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para alterar a substância do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010995-69.2019.5.03.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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