- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100026-62.2017.5.01.0226, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO NA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. Conforme registrado no acórdão recorrido, a parte não alegou a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a nulidade do feito por ausência de intimação do procurador municipal da pauta de julgamento do recurso ordinário deve ser alegada na primeira oportunidade de que dispõe a parte de participar no processo (art. 795 da CLT). Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Extrai-se dos autos que a condenação do recorrente foi decretada sob o enfoque do julgamento proferido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se a existência de prova da culpa in vigilando da Administração, decisão que se coaduna com a decisão proferida pela Suprema Corte, uma vez que restou comprovada a prestação de serviço sem anotação na CTPS do trabalhador e reconhecimento de vínculo de emprego, devido a uma contratação fraudulenta na forma de cooperativa. Assim, na hipótese, incólume o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ainda que o título executivo tenha transitado julgado em 15/5/2018, posteriormente ao julgamento da ADC 16, encontra-se em conformidade com a tese vinculante do STF no que tange ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada culpa in vigilando. Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do Município pela ausência/omissão de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 – JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 3.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 3.2. No caso, a Fazenda Pública possui responsabilidade secundária, e deve arcar com o débito somente se o responsável principal não a pagar. 3.3. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida do devedor principal, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST). 3.4. A recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, somente incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, de modo que não abrange o caso dos autos, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não direta. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100026-62.2017.5.01.0226. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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