JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-57.2020.5.05.0194

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-57.2020.5.05.0194, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COOPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou que não consta dos autos a negociação coletiva que teria autorizado alteração na forma de custeio do plano de saúde. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada de violação dos instrumentos coletivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. DANO MORAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROVA DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que “ a alteração lesiva promovida pelo empregador, por si só, causa transtorno, revestindo-se de gravidade tal a ponto de causar danos à dignidade do empregado ”. Assim, reputou presentes os pressupostos da responsabilidade civil, considerando o dano in re ipsa , e deferiu a indenização a título de danos morais. Desse modo, para se acolher as alegações recursais quanto à inexistência de conduta culposa capaz de ensejar a reparação pretendida, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado, por possível má aplicação da Súmula nº 439 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. In casu , o acórdão recorrido aplicou corretamente o aludido leading case no tocante à atualização monetária do dano moral fixado a contar do ajuizamento da ação, mediante a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Não obstante, deixou de observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a contar de 30/8/2024, merecendo reforma o decisum , no particular. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000348-57.2020.5.05.0194. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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