- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011585-03.2014.5.15.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da gratificação semestral, não se constata nulidade do acórdão regional e, tampouco, prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Regional assentou que o deferimento do pagamento das diferenças de gratificação semestral decorreu da demonstração, por meio do comprovante de pagamento de janeiro de 2010, de que o cálculo da aludida verba não observou os termos da norma interna do reclamado, a IN 363, na medida em que teria considerado apenas os valores do VP e da gratificação de função, quando, na verdade, " deveria a reclamada garantir a remuneração anterior apenas somando o VP, o adicional por mérito e o VCP-I e, após, calcular a gratificação semestral ". Outrossim a indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar ofensa direta e literal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF, mormente quando sua aferição demanda a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, evidenciado pela constatação de que foram utilizados apenas para externar o inconformismo do embargante com a decisão contrária aos seus interesses, finalidade estranha aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, diante da inexistência de vícios no acórdão embargado e da manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada, a aplicação da multa em debate pelo juízo não configura violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional, tem aplicabilidade a exceção contida na Súmula nº 294 do TST, ou seja, incide a prescrição parcial, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do que fora estabelecido em norma coletiva. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que, desde 1987, antes da contratação da reclamante, existe norma coletiva prevendo a natureza indenizatória para o auxílio-alimentação percebido pelos empregados do reclamado, que também integra o PAT desde 1991, circunstâncias essas que inviabilizam a pretensão formulada pela reclamante quanto à natureza salarial da parcela. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 444, 457 e 458 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 241 e à OJ nº 413 da SDI-1, ambas, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011585-03.2014.5.15.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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