- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010766-52.2017.5.03.0085, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça especializada para o exame da presente reclamação trabalhista, ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso público anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT, diante da alteração do regime jurídico de celetista para estatutário mediante lei federal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior trabalhista, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc-105100- 93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que fora objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente fora vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, remanescendo apenas a competência residual desta Justiça especializada para apreciar os pedidos anteriores à instituição do regime estatutário. 5. Outrossim, considerando a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte Superior, a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime. 6. In casu , o prazo da prescrição bienal começou a fluir a partir da vigência da Lei Federal nº 8.112/1990, em 12/12/1990, a qual alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, sendo certo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2017, depois do transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Logo, impõe-se pronunciar a prescrição bienal da pretensão anterior à vigência da referida norma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010766-52.2017.5.03.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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