- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
TST – Recurso de Revista 1001016-79.2018.5.02.0221, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 25/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que o tema relativo à responsabilização subsidiária do ente público foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246) em que se afastou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público pelas verbas a que foi condenado o prestador de serviços, por se tratar de condenação por mero inadimplemento do empregador, sem antes demonstrar a culpa in vigilando do tomador de serviços. Não há que se falar em responsabilidade do ente público quando a tese do julgado regional viola o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consoante interpretação que lhe foi conferida pelo Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001016-79.2018.5.02.0221. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 25/03/2020.)
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