- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo Interno 0011662-41.2017.5.03.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA – TESTEMUNHA OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA – AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR - SUSPEIÇÃO. A jurisprudência deste c. TST está pacificada no sentido de que o mero exercício do cargo de confiança não é capaz de invalidar o testemunho do empregado, salvo comprovada isenção de ânimo ou, ainda, na hipótese em que a função ocupada seja de especial relevância, com amplos poderes de mando e de gestão, podendo admitir, demitir ou aplicar penalidades, equiparável à figura do empregador, de tal modo que as declarações prestadas se tornem frágeis ou pouco confiáveis. No caso concreto, restou bem delineado, no acórdão regional, que a testemunha contraditada detinha amplos poderes de mando e de gestão. Precedentes. Agravo interno não provido. JORNADA DE TRABALHO – ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011662-41.2017.5.03.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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