JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010952-47.2015.5.01.0038

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0010952-47.2015.5.01.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE MANDO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de que o exercício do cargo de confiança, por si só, não torna imparcial a testemunha, exceto nos casos em que se verifique especial fidúcia e amplos poderes de gestão, semelhantes aos do próprio empregador, como também a prerrogativa para admitir e dispensar empregados. II. No caso dos autos, a Corte Regional assentou que a testemunha contraditada, enquanto ocupante de cargo de confiança, detinha poderes para admitir e dispensar empregados, de modo que caracterizado os poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a contradita da testemunha da parte reclamada, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incólume o art. 5°, LV, da Constituição da República. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso vertente, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010952-47.2015.5.01.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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