- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020007-63.2022.5.04.0791, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Esta Relatora, com fundamento no item VI da Súmula 85 do TST, declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que previsto em norma coletiva, porque não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 e, de acordo com a nova redação do art. 611-A, III, da CLT a cláusula coletiva deve prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017 . O Tribunal Regional declarou válido o regime compensatório em atividade insalubre, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT, porque expressamente autorizado em norma coletiva. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se, portanto, a prevalência da negociação coletiva em detrimento da previsão legal em relação à prorrogação de jornada em ambiente insalubre em contratos posteriores à Reforma Trabalhista. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais. Assim, o acórdão regional está em consonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020007-63.2022.5.04.0791. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.