JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-04.2018.5.23.0101

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-04.2018.5.23.0101, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A Corte Regional determinou o abatimento de quatro minutos diários do tempo à disposição da reclamante no período em que vigeu o mencionado ajuste coletivo, uma vez que constatou a concessão de benefícios compensatórios da perda do direito (dois dias de folga concedidos nos dias 31/12/2014 e 17/02/2015). Com relação à alegação de ofensa ao art. 7º, caput, da CF/88, tem-se que tal norma é genérica, não tendo a recorrente indicado qual inciso estaria sendo violado, ficando impossível a sua análise. Não há contrariedade à Súmula 366 do TST, porquanto tal verbete não trata especificamente da hipótese ora examinada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Interposto à deriva dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, não merece processamento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000976-04.2018.5.23.0101. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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